A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício previdenciário concedido ao segurado que completa um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social, a qual pode ser Proporcional ou Integral.

Direito e requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tem direito os segurados que atendem aos requisitos e que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício.

Os requisitos variam de acordo com o tempo de contribuição:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral

Não exige comprovação de idade mínima, mas menor o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.  Em ambos os casos, a carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional

Conforme a regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, possui dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima, veja abaixo.

Mulher

  • Mínimo 48 anos de idade

  • Mínimo de 180 meses de carência

  • Possuir contribuição antes de 16/12/1998

  • 25 anos de contribuição + Pedágio (adicional) de 40% sobre o tempo que faltava para atingir os anos necessários de contribuição a partir de 16/12/1998

 

Homem

  • Mínimo 53 anos de idade

  • Mínimo de 180 meses de carência

  • Possuir contribuição antes de 16/12/1998

  • 30 anos de contribuição + Pedágio (adicional) de 40% sobre o tempo que faltava para atingir os anos necessários de contribuição a partir de 16/12/1998

Entenda como é calculado o pedágio

Para um homem com 25 anos de contribuição até 16/12/1998, faltariam 5 anos para os 30 anos requeridos. Desta forma, é necessário contribuir 5 anos que faltam somados aos 40% sobre o tempo que falta para completar 30 anos (40% de 5 anos = 2 anos), totalizando o requisito de 32 anos de contribuição.

Os valores serão diferentes entre a aposentadoria integral e proporcional, por isso é necessário avaliar qual opção traz maior vantagem. Vale ressaltar que a lei assegura a escolha pelo benefício mais vantajoso, contanto que os requisitos de todas as possibilidades sejam cumpridos.

Os professores que comprovam efetivo exercício no magistério (ensino infantil, fundamental e médio) podem se aposentar com 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

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Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para calcular a Aposentadoria por Tempo de Contribuição considera-se 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.

Quando definido como salário de benefício é possível aplicar o Fator Previdenciário, conforme o caso.

O que é Fator Previdenciário

Trata-se de um índice que se aplica na renda mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O Fator Previdenciário leva em consideração a idade do segurado no momento da aposentadoria. Quanto menor a idade, maior será o redutor do valor do benefício e quanto maior a idade, menor o redutor do valor do benefício.

Dessa forma, se o índice for menor que 1,  funcionará como redutor, caso seja maior que 1, servirá como majorador do benefício. No caso da aposentadoria por idade, apenas é aplicado o Fator Previdenciário quando este for igual ou superior a 1.

Professores e segurados que optarem pela Fórmula 85/95 estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário.

O que é Fórmula 86/96

É uma alternativa ao Fator Previdenciário e tem como requisitos:

Mulher

  • Não há idade mínima

  • Mínimo de 30 anos de contribuição

  • Mínimo de 180 meses de carência

  • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86

Homem

  • Não há idade mínima

  • Mínimo de 35 anos de contribuição

  • Mínimo de 180 meses de carência

  • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96

Como não é usado o Fator Previdenciário na Fórmula 86/96, caso o Fator Previdenciário seja menor que 1 e o segurado somar 86 ou 96 (conforme o gênero), pode optar pela Fórmula 86/96. Se o fator Previdenciário for superior a 1, esta será a melhor alternativa.

Desaposentação/Reaposentação

Tanto a Desaposentação quanto a Reaposentação foram rejeitadas pelo STF, de acordo com o julgamento do Tema 503.

Entretanto, para a Suprema Corte, quem já havia sido beneficiado, não precisará devolver os valores recebidos.

Possibilidade de acréscimo de 25%

Há possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria quando o aposentado necessita de ajuda de terceiros para os atos cotidianos.

A legislação permite esse acréscimo somente aos aposentados por invalidez. Contudo, o Judiciário vem aceitando que esse acréscimo deve ser concedido para todas as aposentadorias.

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Reforma da Previdência

Um dos objetivos da Reforma era extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, e exigir somente a idade mínima para o benefício.

Considerando isso, foram instituídas regras de transição para aqueles que estavam na iminência de se aposentar através da antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

Regra dos pontos

Nessa regra de transição, soma-se a idade com o tempo de contribuição:

Mulher

88 pontos, sendo necessário ter, ao menos, 30 anos de contribuição.

Homem

98 pontos, sendo necessário ter, ao menos, 35 anos de contribuição.

Vale lembrar que essa regra se aplica somente aos segurados já filiados na data da Reforma, que preencherem cumulativamente os requisitos.

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

A regra do cálculo do salário segue a sistemática da Reforma, ao considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde 07/1994). Com essa média, é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, caso seja homem e 15 anos, se mulher.

Idade mínima progressiva

Diferentemente da regra dos pontos, neste a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício.

A regra se aplica apenas aos segurados já filiados na data da Reforma, na qual são  exigidos os seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

  2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

Serão acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até alcançar 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

A regra do cálculo do salário também segue a sistemática da Reforma, ao considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde 07/1994). Com essa média, é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, caso seja homem e 15 anos, se mulher.

Pedágio de 50%

Quem estava a dois anos de cumprir o tempo de contribuição precisará pagar pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar.

A regra se aplica apenas aos segurados já filiados na data da Reforma, na qual são exigidos os seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

  2. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “1” na data em que entrou em vigor a Reforma.

O valor do benefício considera a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde 07/1994), mas nesse caso, a Renda Mensal Inicial (RMI) será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Essa é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição proveniente da Reforma.

 

Pedágio de 100%

É destinado aos segurados que possuem idade superior ou queiram aguardar mais tempo para conseguir um benefício melhor que o pedágio de 50%.

A regra se aplica apenas aos segurados já filiados na data da Reforma, na qual são  exigidos os seguintes requisitos:

  1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);

  2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);

  3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “1” na data em que entrou em vigor a Reforma.

O valor do benefício considera a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde 07/1994), mas nesse caso, a Renda Mensal Inicial (RMI) será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.

Quer saber mais sobre aposentadoria por tempo de contribuição ou ficou com alguma dúvida sobre o assunto. Deixe seu comentário. Ficaremos felizes em poder ajudar.

 

Fonte: previdenciarista.com