A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício concedido ao segurado que realizou atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a adoção de alguns critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria nos casos de pessoas com deficiência. Deste modo, a Lei Complementar nº 142/2013, deu êxito a esse recurso constitucional, criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Direito à aposentadoria da pessoa com deficiência

O benefício  é concedido por meio da comprovação de que o trabalhador exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, quer seja ela leve, média ou grave.

Requisitos para conseguir aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar nº 142/2013 determina a possibilidade de conceder aposentadoria por idade e também pela aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

O benefício varia conforme o grau de deficiência e o tempo de contribuição necessário:

Em casos de deficiência leve

São 33 anos de tempo de contribuição, para homens, e 28 anos, para mulheres.

 

Em casos de deficiência moderada

É necessário contribuir por 29 anos de tempo de contribuição, para homens, e 24 anos, para mulheres.

Em casos de deficiência grave

São 25 anos de tempo de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres.

 

Grau de deficiência

É o perito médico do INSS que irá calcular o grau de deficiência, quando a pessoa for requisitar o benefício.

Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, para homens é exigido que se tenha 60 anos de idade, e 55 anos de idade para mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e que comprove a existência de deficiência durante o respectivo período.

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Reconhecimento da deficiência e seu grau

Para definir o grau de deficiência, foi instituído o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para classificar e conceder a Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A avaliação funcional é realizada baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo avaliações com perícia médica e serviço social.

Caso o segurado não atenda aos requisitos de tempo de contribuição e grau de deficiência, a concessão da aposentadoria segue os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave convertidos, considerando o grau de deficiência prevalecente, e depois, somados ao tempo de contribuição, baseada nos seguintes parâmetros:

Mulher (Multiplicadores)

Tempo a converter

 Para 20

 Para 24

 Para 28

 Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

 

Homem (Multiplicadores)

Tempo a converter

 Para 25

 Para 29

 Para 33

 Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

Tempo de serviço exercido em atividade especial

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 impede o acúmulo das reduções de tempo de contribuição resultantes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no que se refere ao mesmo período de contribuição.

Desse modo, caso o segurado tenha exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe deem poder ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso sejam simultâneos ao tempo trabalhado como pessoa com deficiência, é necessário analisar qual conversão será mais vantajosa ao segurado e aplicá-la ao período controverso, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:

 

Mulher (Multiplicadores)

Tempo a converter

 Para 15

 Para 20

 Para 24

 Para 25

 Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

 

Homem (Multiplicadores)

Tempo a Converter

 Para 15

 Para 20

 Para 25

 Para 29

 Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Valor aposentadoria da pessoa com deficiência

O valor do benefício segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.

E 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, quando resultar em benefício de maior vantagem ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário resultar em maior que 1.

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Como comprovar o tempo de deficiência

É possível utilizar vários meios para provar ao INSS o trabalho em condição de deficiência, entre eles:

  • carteira de trabalho;

  • contrato de trabalho;

  • contracheque;

  • documentos médicos;

  • laudos médicos;

  • receitas médicas;

  • exames médicos;

  • concessão de Auxílio-doença.

É importante destacar que a prova testemunhal não é válida para comprovar esse tempo.

 

Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.

Quer saber mais sobre aposentadoria da pessoa com deficiência ou ficou com alguma dúvida? Ficaremos felizes se pudermos ajudar!

Fonte: previdenciarista.com