A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício concedido ao segurado que realizou atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a adoção de alguns critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria nos casos de pessoas com deficiência. Deste modo, a Lei Complementar nº 142/2013, deu êxito a esse recurso constitucional, criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Direito à aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício é concedido por meio da comprovação de que o trabalhador exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, quer seja ela leve, média ou grave.
Requisitos para conseguir aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 determina a possibilidade de conceder aposentadoria por idade e também pela aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
O benefício varia conforme o grau de deficiência e o tempo de contribuição necessário:
Em casos de deficiência leve
São 33 anos de tempo de contribuição, para homens, e 28 anos, para mulheres.
Em casos de deficiência moderada
É necessário contribuir por 29 anos de tempo de contribuição, para homens, e 24 anos, para mulheres.
Em casos de deficiência grave
São 25 anos de tempo de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres.
Grau de deficiência
É o perito médico do INSS que irá calcular o grau de deficiência, quando a pessoa for requisitar o benefício.
Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, para homens é exigido que se tenha 60 anos de idade, e 55 anos de idade para mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e que comprove a existência de deficiência durante o respectivo período.
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Reconhecimento da deficiência e seu grau
Para definir o grau de deficiência, foi instituído o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para classificar e conceder a Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
A avaliação funcional é realizada baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, incluindo avaliações com perícia médica e serviço social.
Caso o segurado não atenda aos requisitos de tempo de contribuição e grau de deficiência, a concessão da aposentadoria segue os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave convertidos, considerando o grau de deficiência prevalecente, e depois, somados ao tempo de contribuição, baseada nos seguintes parâmetros:
Mulher (Multiplicadores)
Tempo a converter |
Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 |
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
1,50 |
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
1,25 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1,07 |
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
1,00 |
Homem (Multiplicadores)
Tempo a converter |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 |
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
1,40 |
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
1,21 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
1,06 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1,00 |
Tempo de serviço exercido em atividade especial
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 impede o acúmulo das reduções de tempo de contribuição resultantes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no que se refere ao mesmo período de contribuição.
Desse modo, caso o segurado tenha exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe deem poder ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso sejam simultâneos ao tempo trabalhado como pessoa com deficiência, é necessário analisar qual conversão será mais vantajosa ao segurado e aplicá-la ao período controverso, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:
Mulher (Multiplicadores)
Tempo a converter |
Para 15 |
Para 20 |
Para 24 |
Para 25 |
Para 28 |
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,60 |
1,67 |
1,87 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,20 |
1,25 |
1,40 |
De 24 anos |
0,63 |
0,83 |
1,00 |
1,04 |
1,17 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
0,96 |
1,00 |
1,12 |
De 28 anos |
0,54 |
0,71 |
0,86 |
0,89 |
1,00 |
Homem (Multiplicadores)
Tempo a Converter |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
1,93 |
2,20 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,45 |
1,65 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos |
0,52 |
0,69 |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos |
0,45 |
0,61 |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
Valor aposentadoria da pessoa com deficiência
O valor do benefício segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
E 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, quando resultar em benefício de maior vantagem ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário resultar em maior que 1.
Como comprovar o tempo de deficiência
É possível utilizar vários meios para provar ao INSS o trabalho em condição de deficiência, entre eles:
-
carteira de trabalho;
-
contrato de trabalho;
-
contracheque;
-
documentos médicos;
-
laudos médicos;
-
receitas médicas;
-
exames médicos;
-
concessão de Auxílio-doença.
É importante destacar que a prova testemunhal não é válida para comprovar esse tempo.
Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.
Quer saber mais sobre aposentadoria da pessoa com deficiência ou ficou com alguma dúvida? Ficaremos felizes se pudermos ajudar!
Fonte: previdenciarista.com