Auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo governo por meio do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS para as pessoas que necessitam ficar um tempo afastadas de suas atividades, devido a alguma incapacidade de trabalhar, por mais de 15 dias consecutivos (como previsto pelo Art. 59, da Lei 8.213/91).

Para ter o direito ao benefício, é necessário atender a três requisitos:

  • Possuir qualidade de segurado;

  • Estar incapacitado para a atividade habitual ou trabalho;

  • Cumprimento da carência.

 

Não é exigido que a pessoa esteja incapaz de realizar qualquer atividade, mas sim que esteja impossibilitada de fazer seu trabalho atual e os requisitos devem estar presentes desde a data de início da incapacidade. Já o valor do benefício obedece às contribuições feitas pelo segurado no passado.

 

Valor do benefício

Conforme o Art. 61, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário de benefício, que é igual à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalente a 80% do período contributivo.

Carência do auxílio-doença

O prazo para carência do auxílio-doença é de 12 contribuições, mas a carência é dispensada quando a incapacidade laboral tiver sido proveniente de um acidente (de qualquer natureza) ou doença do trabalho ou profissional.

Também estão dispensadas de carência pessoas acometidas por doenças especificadas em uma lista feita pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com o Art. 26, da Lei 8.213/91.

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Início do benefício

Nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa empregadora pagar o salário integral, como disposto pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. O benefício pago pelo INSS começa a partir do 16º dia de afastamento.

Aos demais segurados, inicia a partir do começo da incapacidade. Caso o segurado esteja afastado de sua atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença contará a partir da data do processo de entrada do requerimento.

 

Acumulação com outros benefícios

O auxílio-doença não é cumulativo com nenhum outro benefício, salvo no caso de direito adquirido.

Conforme o Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010, admite-se o acúmulo de auxílio-doença apenas em casos originários de outros acidentes ou de outra doença, assim como em casos de pensão por morte ou com consentimento de permanência em serviço.

 

Reabilitação, revisão e extinção

O INSS determina que o auxílio-doença seja revisto periodicamente, mediante avaliação médica pericial, com intuito de verificar se o segurado ainda possui condições de manutenção do auxílio, sob pena de suspensão.

Assim, o INSS estabelece o prazo que achar necessário para a recuperação do segurado. Caso este seja insuficiente, o beneficiário pode requisitar nova perícia médica. O beneficiário precisa, ainda, se submeter a um processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.

De acordo com o Art. 79, do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença é cessado se o segurado estiver reabilitado para exercício de outra atividade ou se for atestada a  incapacidade permanente de trabalhar. Neste último, o benefício é descontinuado e revertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, de acordo com o caso.

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Pente fino do auxílio-doença

Como autorizado pelas Medidas Provisórias 739 e 767, pente fino é o nome dado ao programa autorizado pelo INSS para analisar e cancelar benefícios com indícios de irregularidade, como benefícios por incapacidade, principalmente, o auxílio-doença.

 

Documentos necessários para dar entrada no auxílio-doença

A documentação é essencial para obter o benefício, pois ela ajuda o INSS a entender a gravidade da incapacidade do segurado. São exigidos pelo governo:

  • Documento de identificação oficial com foto atualizada;

  • CPF;

  • Carnês de contribuição e outros documentos que comprovem a contribuição ao INSS;

  • Carteira de Trabalho;

  • Documentos médicos referentes ao tratamento: exames, relatórios, atestados;

  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se for o caso;

  • Declaração carimbada e assinada pela empresa empregadora, informando a data do último dia trabalhado;

  • Se for trabalhador rural, pescador, lavrador (segurado especial) são necessários documentos que comprovem essa situação, como contratos de arrendamento, declaração de sindicato e outros.

 

Vale lembrar que o pedido pode ser feito pelo portal online Meu INSS. O segurado deverá anexar todos os documentos e, caso eles sejam aceitos, será possível agendar a perícia, também pelo portal.

Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.

Quer saber mais sobre auxílio-doença ou ficou com alguma dúvida sobre o assunto. Deixe seu comentário. Ficaremos felizes em poder ajudar.

Fonte: previdenciarista.com