A aposentadoria por idade é um benefício que tem como intuito garantir proteção previdenciária à velhice e é concedida ao segurado que atender aos requisitos. Continue a leitura para saber quais são e ter outras informações relevantes sobre carência, valor e mais.
Idade para ter direito ao benefício
Para ter direito à aposentadoria por idade é necessário cumprir a carência. Homens só podem se aposentar por idade a partir dos 65 anos, já as mulheres, a partir dos 62 anos.
Para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em cinco anos para ambos os sexos. O mesmo se dá para quem realiza suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Fazem parte desse grupo o pequeno produtor rural, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas, entre outros.
Carência da Aposentadoria por Idade
Além da idade como requisito, para concessão do benefício também é preciso cumprir a carência. Desta forma, assim, são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, em conformidade com a regra transitória estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91.
Como é calculada a Aposentadoria por Idade
O benefício corresponde a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 1% para cada ano de contribuição, e não pode ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício.
Caso o segurado possua 15 anos de contribuição e se aposente por idade aos 65 anos, o valor da aposentadoria será de 85% do salário de benefício, isto é, 70% somados aos 15 anos de contribuição, resultando em 85%.
Assim, o salário de benefício deverá ser calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições a contar de julho de 1994. Na aposentadoria por idade, a aplicação do Fator Previdenciário é facultativa.
Acréscimo de 25%
Existe possibilidade de se acrescentar 25% ao valor da aposentadoria por idade, caso o segurado venha a precisar de assistência permanente de terceiros. Esse acréscimo é reconhecido pela justiça apenas na aposentadoria por invalidez. Entretanto, interpretações jurídicas vêm aceitando a ideia de que o acréscimo deve ser concedido aos demais casos de aposentadoria, partindo do princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei). Leia também o artigo Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem tem direito.
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Trabalhadores rurais e Aposentadoria por Idade
Há quatro tipos de aposentadoria por idade do trabalhador rural que integram a redução em cinco anos da idade mínima exigida:
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Segurado empregado
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Trabalhador eventual
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Trabalhador avulso
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Segurado especial
A contribuição efetiva à Previdência não é exigida ao segurado especial, apenas o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
Assim, o pequeno produtor rural que exercer atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes e buscando sua própria subsistência, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, caso consiga comprovar essas especificidades pelo período de 180 meses após 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.
A prestação da atividade rural não precisa ser contínua. Exige-se apenas que o segurado esteja exercendo atividade no campo no período da aposentadoria, de acordo com o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Antes o segurado especial precisava recorrer aos sindicatos para receber a declaração de atividade rural, mas desde que entrou em vigência a MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), é exigida apenas uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado.
Acesse o formulário de autodeclaração “Declaração de Trabalhador Rural”.
Aposentadoria por Idade Híbrida
Essa é uma modalidade de benefício, na qual os trabalhadores rurais podem somar tempo rural e tempo urbano para cumprir a carência da aposentadoria por idade. A inovação foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.
Mas, para isso, a idade mínima para atingir o direito à aposentadoria por idade foi igualada à do trabalhador urbano, isto é, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
O que muda na Aposentadoria por Idade com a Reforma da Previdência
O conjunto de propostas legislativas mantém a regra de transição da aposentadoria por idade, alterando tão somente o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição. Além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.
Já a regra permanente estabelecida pelo atual texto aumentou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.
Regra de transição
Assim, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
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60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
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15 anos de tempo de contribuição.
Desde 01/01/2020 até 2023, será acrescentado seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos para mulheres, como requisito mínimo de idade.
Regra permanente
Já na regra permanente, para aqueles que se filiaram ao sistema após a Reforma, o segurado precisa atender cumulativamente os presentes requisitos:
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62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
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15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).
A regra do cálculo do salário de benefício (SB), tanto a de transição como a permanente, corresponde à sistemática da Reforma, ao considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (SC) no PBC desde julho de 1994.
Considerando essa média, é aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Como solicitar Aposentadoria por Idade
Para pedir o serviço:
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Faça login no Meu INSS;
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Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
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Clique em “Novo Requerimento”;
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Selecione o serviço que você quer;
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Clique em “Atualizar”;
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Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
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Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.
Documentação necessária
Documentação em comum para todos os casos:
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Número do CPF.
Se for procurador ou representante legal:
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Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda);
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Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.
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Fonte: previdenciarista.com