Você sabe o que é aposentadoria especial?

Neste conteúdo explicaremos o que é o benefício, quem tem direito, quais documentos são necessários para recebê-lo, conversão de tempo de atividade, assim como outros esclarecimentos importantes a respeito.

O que é a Aposentadoria Especial

Trata-se de um tipo de benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais com exposição a agentes nocivos, os quais podem ocasionar prejuízo à sua saúde ou integridade física com o decorrer do tempo.

A quem é concedida a Aposentadoria Especial

O benefício é concedido por meio da comprovação de que o trabalhador exerceu profissão exposto a algum agente nocivo definido pela legislação vigente no período do trabalho realizado.

Condições da Aposentadoria Especial

Carência

Para a concessão da aposentadoria especial, a carência mínima é, em regra, de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos.

Tempo de contribuição em atividade especial

Para ter direito ao benefício, o trabalhador também precisa exercer atividade laboral com exposição a agentes nocivos por um certo período de tempo.

Desse modo, o tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos dependendo do agente nocivo ao qual foi exposto.

No Direito Previdenciário, um exemplo clássico é do trabalhador da mineração, que tem direito a aposentadoria especial após 15 anos de atividade.

Aquele que exercer mais de uma atividade excepcional durante seu tempo contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e no final somar todos os períodos para ter o benefício. Para efeito de disposição, sempre será utilizada a atividade dominante.

Artigos Relacionados

Conversão de tempo de atividade

Conversão de tempo em mais de uma atividade especial

CONVERTER

 PARA

 15 ANOS

 PARA

 20 ANOS

 PARA

 25 ANOS

De 15 anos

1.33

1.67

De 20 anos

0.75

1.25

De 25 anos

0.60

0.80

Conversão de tempo especial em comum

Caso a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não seja suficiente para que o benefício seja concedido, este poderá utilizar o período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Para isso, o tempo de atividade especial deve ser convertido em atividade comum por meio de um multiplicador.

 CONVERTER

(ESPECIAL)

 MULHER

 (COMUM)

 HOMEM

 (COMUM)

De 15 anos

2.00

2.33

De 20 anos

1.50

1.75

De 25 anos

1.20

1.40

 

Vale ressaltar que, nesse caso, como o segurado solicitará a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, as regras desta valem também sobre a aplicação do Fator Previdenciário.

Valor da Aposentadoria Especial

É calculado pela média aritmética de 80% do período contributivo do trabalhador, correspondente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994, seguindo a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91.

Assim, caso o segurado tenha, no total, 300 meses de contribuição (25 anos), são consideradas apenas 240 contribuições (80%). Selecionadas as 240 maiores contribuições (as 60 menores correspondem aos 20% que são desconsideradas para o cálculo). Depois, as 240 contribuições são divididas por 240 como na média aritmética simples.

Agentes nocivos

São aqueles que podem ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em consequência da natureza da concentração, da intensidade e também do fator de exposição nos ambientes de atividades laborais.

Nesse sentido, os agentes são divididos em três tipos: agentes biológicos, agentes químicos e agentes físicos.

Receba conteúdo em seu email - Orsola

Reforma da Previdência

Houve algumas modificações na aposentadoria especial em virtude da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

Dessa maneira, foram estabelecidas duas regras, uma de transição e outra permanente, além do embargo de conversão de tempo especial em comum lavrado após a entrada da Reforma em vigor.

Regra de transição

Para aqueles que já estavam filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a entrada em vigor da Reforma, na regra de transição o segurado pode se aposentar ao alcançar:

  • 86 pontos, caso seja atividade especial de risco baixo com tempo de contribuição mínimo de 25 anos;

  • 76 pontos para atividade especial de risco médio com tempo de contribuição mínimo de 20 anos;

  • 66 pontos, para risco alto com tempo de contribuição mínimo de 15 anos.

Regra permanente

Para aqueles que se filiaram no sistema depois da entrada em vigor da Reforma, é requisitado ao segurado:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

O cálculo do salário de benefício, em ambas as regras, segue a sistemática da Reforma, ao considerar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

Em uso dessa, a aposentadoria especial consiste em 60% da média simples de todos os salários + 2%por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

Conversão de tempo especial em comum

Conforme art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado após a entrada em vigor da Reforma, não será mais possível.

Porém, o tempo trabalhado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá ser convertido, contanto que seja comprovada a exposição a condições especiais que de fato prejudiquem a saúde.

Como resultado, não há mais possibilidade de converter o tempo especial para cumprir o tempo de contribuição necessário para ter acesso ao benefício, e nem para melhorar o cálculo de seu valor.

Em caso de dúvidas a respeito do assunto, a orientação é entrar em contato com o INSS pelo telefone 135 ou comparecer em uma de suas agências. E para informações mais detalhadas, procure um advogado de sua confiança.

Quer saber mais sobre aposentadoria especial ou ficou com alguma dúvida? Ficaremos felizes se pudermos ajudar!

 

Fonte: previdenciarista.com