Quando a pessoa falece e deixa bens, a forma de regularizar a situação é através de inventário. Esse é o modo de compilar os itens, verificar quem deve ficar com o patrimônio e também formalizar essa passagem de bens para os herdeiros do falecido.

Entretanto, este é um assunto que sempre gera muitas dúvidas. Pensando em esclarecê-las, reunimos algumas informações sobre o procedimento e como tudo funciona. Confira!

Direito das sucessões

O Direito das Sucessões é a matéria que trata de situações e questões que decorrem da morte, ou algo relacionado a ela.

Esse ramo do Direito tem o intuito de regulamentar a transferência do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros (sucessores), quer seja para divisão da herança (partilha de bens), transferência de bens, assim como para resolver pendências, como direitos e obrigações que o falecido somente poderia resolver em vida.

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O que é inventário

É o procedimento que formaliza a transmissão sucessória e onde se define quais serão os bens que integrarão o acervo hereditário. É por meio dele que os bens, dívidas e direitos deixados são levantados, conferidos e avaliados de maneira que possam ser partilhados corretamente entre os sucessores, definindo qual fração irá pertencer a cada herdeiro.

Até a finalização do inventário, todos os bens que formam a herança são indivisíveis. Só para exemplificar, para realizar a venda de bens que façam parte dele é necessária uma autorização judicial.

Prazo para abertura de um inventário

Para abertura do inventário o prazo previsto em lei é de 60 dias a partir da abertura da sucessão, ou seja, do momento do óbito.

Contudo, os sucessores tendem a demorar para pedir a abertura do processo de inventário, principalmente por questões emocionais. Desse modo, é importante ressaltar que não há penalidade específica para o não cumprimento do prazo, porém uma das consequências pode ser a determinação de multa de caráter tributário.

Onde deve ser feita a abertura do inventário

O último local de domicílio do falecido define onde a abertura do inventário deve acontecer. Caso residisse fora do país, o procedimento deve prosseguir em seu último domicílio no Brasil, e quando o falecido não tinha um domicílio definido, o inventário deve tramitar no local onde ele possuía imóveis.

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Modalidades do inventário

Vale ressaltar que o inventário não é um procedimento exclusivamente de caráter judicial. Assim, sua realização também é admitida por meio da via administrativa, isto é, direto do cartório, desde que atenda alguns requisitos.

Judicial

O inventário judicial é aquele em que se busca a justiça e seu pedido pode ser feito por qualquer um que demonstre legítimo interesse na abertura do procedimento.

Caso ninguém peça a sua instauração, ele pode ser iniciado também pelos credores, pelo próprio Juízo, pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública.

Confira alguns documentos essenciais para abertura do inventário nesta modalidade:

  • Procuração

  • Certidão de óbito do falecido

  • Testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento

  • Certidão de casamento ou prova da união estável

  • Documentos pessoais dos herdeiros

  • Escrituras dos bens imóveis

  • Comprovação de propriedade de outros bens a inventariar

  • Certidões negativas de débitos fiscais

 

A apresentação desses documentos é imprescindível para que os dados sejam aferidos corretamente, evitando assim possíveis erros e questionamentos na partilha.

Um inventariante será nomeado e assinará um termo de compromisso, declarando sua responsabilidade por dar andamento ao processo e por se encarregar do espólio (conjunto de bens, obrigações e direitos) até o fim do procedimento.

Se não fizer com o devido cuidado, este poderá ser removido pelo Juízo.

Existe também a possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento, onde o Juiz apenas homologa a proposta de partilha de bens apontada pelos herdeiros, sem maiores disputas. Trata-se de um processo judicial menos formal, mas os documentos devem ser apresentados da mesma maneira.

 

Extrajudicial

O inventário extrajudicial está previsto no artigo 610, § 1, do Código de Processo Civil, e ocorre quando todos os interessados são capazes e concordantes, sendo realizado então pela escritura pública, desde que:

a) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
b) haja concordância entre todos os herdeiros;
c) o falecido não tenha deixado testamento;
d) sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial);
e) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados;
f) estejam quitados todos os tributos;
g) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.

Além dos documentos essenciais, também é necessária a apresentação da minuta do esboço do inventário e a partilha para o procedimento extrajudicial.

Nesse caso, é obrigatória a indicação do inventariante nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ. A escritura pública será lavrada pelo tabelião do Cartório, fazendo menção aos poderes para transferência de propriedade, sendo estes: vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, etc.

Para finalizar, vale destacar que o inventário é um processo obrigatório, mesmo que o falecido não tenha deixado bens ou patrimônio algum. Nessas circunstâncias, é adotado o “inventário negativo”, assim é preciso que alguém inicie o procedimento para apresentar a ausência de bens, deveres e direitos.

Em questões denominadas de “alta indagação”, relacionadas com o inventário como por exemplo, investigações de paternidade (que podem identificar se a pessoa é ou não herdeira do falecido), o juiz remete para as vias autônomas e, nesses casos, certa quantia do patrimônio que seria destinada ao possível sucessor, pode ser reservada para que, caso seja declarado filho, este tenha seu direito à herança protegido.


Quer saber mais sobre inventário ou ainda tem dúvidas a respeito do procedimento? Deixe seu comentário. Será uma satisfação poder ajudar!